O escritório Bruno Calfat Advogados representou a mãe de dois menores em recurso julgado por uma das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, interposto contra decisão de Primeiro Grau que alterou o regime de guarda unilateral materna, inicialmente fixado em ação de guarda, para o regime de guarda compartilhada.
No recurso, a recorrente comprovou a inexistência de fato novo que justificasse a modificação do regime anteriormente adotado, bem como a inaplicabilidade do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, segundo o qual, estando ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, deve ser aplicada a guarda compartilhada. Também demonstrou que, conforme a jurisprudência consolidada da referida Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, em contextos de alto grau de conflito entre os genitores, a guarda unilateral deve ser mantida em favor de um deles, uma vez que o compartilhamento tende a prejudicar, e não a beneficiar, os menores.
O voto vencedor acolheu integralmente os argumentos da recorrente, reconhecendo que o elevado nível de litigiosidade entre os genitores inviabiliza a guarda compartilhada e não atende ao melhor interesse dos menores. Destacou-se ainda que o fato de os genitores residirem em Estados distintos reforça a impossibilidade prática do compartilhamento determinado.