RJ | +55 21 3590-1500 | Fax: +55 21 3591-1501

SP | +55 11 2306-8482

Atuação

novembro 2025

TJ/RJ reconhece a legalidade da proibição, por meio de decreto estadual, do uso de fontes alternativas de abastecimento de água quando houver rede pública disponível no local

Direito Administrativo e Regulatório, Direito Constitucional, Saneamento Básico

O escritório Bruno Calfat Advogados representou entidade associativa de concessionárias privadas de saneamento básico, em incidente de resolução de demandas repetitivas (“IRDR”) que discutia a legalidade da proibição do uso de fontes alternativas de abastecimento de água (poços artesianos) em localidades que contam com rede pública, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O IRDR foi instaurado com vistas a resolver controvérsia jurídica sobre a legalidade da proibição do uso de poços artesianos, conforme previsto no Decreto Estadual nº 40.156/2006 e na Portaria SERLA nº 555/2007, bem como se a Administração Pública teria extrapolado seu poder regulatório.

No julgamento, a Seção de Direito Público do TJ/RJ destacou que o art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.445/2007 prevê que a adoção, por particulares, de soluções alternativas para o abastecimento de água somente é admitida na ausência de rede pública, sendo vedado, inclusive, misturar a água proveniente de sistema alternativo com a água da rede pública.

Segundo a Desembargadora Relatora, ”[e]ssa vedação visa garantir a qualidade da água distribuída e minimizar riscos de contaminação. Além disso, essa separação é fundamental para assegurar a preservação dos sistemas públicos de saneamento básico e garantir a eficiência operacional da rede pública.”

A partir desse e de outros fundamentos apresentados pela associação, o TJ/RJ fixou tese vinculante, de eficácia em todo o Estado do Rio de Janeiro, definindo ser ”legal a proibição do uso de poço artesiano como fonte alternativa de água prevista no Decreto Estadual nº 40.156/2006 e na Portaria SERLA nº 555/2007, considerando-se que não exorbitam do poder regulamentar, à luz do § 1º do art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007, na hipótese em que houver abastecimento hídrico pela rede pública.”

voltar

Copyright © Bruno Calfat Advogados

by mg studio