O Supremo Tribunal Federal decidiu que as receitas decorrentes de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento.
O entendimento foi firmado pelo Plenário do STF, em 2 de setembro de 2026, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.479.774, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.309).
A Suprema Corte deu parcial provimento ao recurso extraordinário e reconheceu o direito à exclusão, da base de cálculo da contribuição ao PIS incidente sobre o faturamento, das receitas oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas.
Ao final do julgamento, o STF fixou a seguinte tese:
“I – A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais;
II – As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.”
O escritório Bruno Calfat Advogados representou a Associação Nacional de Resseguros, perante o Supremo Tribunal Federal, ao lado de outros renomados escritórios de advocacia, na defesa da tese acolhida, em julgamento de grande relevância para o setor de resseguros.