O Escritório Bruno Calfat Advogados representou concessionária/contribuinte de distribuição de energia elétrica, em apelação em mandado de segurança julgada pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em controvérsia acerca do alcance do prazo prescricional aplicável à compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
No recurso, foi acolhida a tese de que o prazo quinquenal previsto no art. 168, II, do CTN está vinculado ao exercício do direito de requerer a restituição ou de iniciar o procedimento de compensação, e não ao esgotamento integral do crédito. Sustentou-se, ainda, que a limitação temporal apresentada pelas Autoridades Fiscais (IN RFB nº 2.055/21, Solução de Consulta COSIT nº 239/19 e Parecer Normativo COSIT nº 11/14) viola os princípios da reserva de Lei Complementar e da legalidade tributária (cf. arts. 150, I, e 146, III, “b”, da CF/88).
Ao julgar o recurso, o TRF-2 acolheu a tese da contribuinte, reformando a sentença, para conceder a segurança. Ao enfrentar a questão, o acórdão assentou que o prazo prescricional se refere apenas ao início do procedimento de compensação, consignando expressamente a inexistência de prazo legal para o esgotamento integral do crédito tributário já reconhecido judicialmente. Destacou-se, ainda, que a superveniência do art. 74-A, § 2º, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.873/2024, reforça a compreensão ao prever que o prazo de cinco anos se refere à apresentação da primeira declaração de compensação.
A decisão representa importante precedente em favor da segurança jurídica, da autoridade da coisa julgada e da estrita legalidade em matéria tributária, ao resguardar o direito do contribuinte ao aproveitamento integral de crédito judicialmente reconhecido sem limitações administrativas indevidas.