O Escritório Bruno Calfat Advogados representou construtora em apelação em mandado de segurança julgada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na qual se discutia a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos considerados sem causa ou efetuados a beneficiários não identificados, bem como a aplicação de multa qualificada em percentual agravado.
Na origem, a construtora buscava o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança e a adequação da penalidade aplicada, sustentando a necessidade de observância dos limites legais e jurisprudenciais em matéria sancionatória.
Ao apreciar o recurso, o Tribunal acolheu a tese relativa à limitação da multa qualificada, reconhecendo que a penalidade deve observar os parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando ausente a comprovação de reincidência.
Ao enfrentar a questão, o acórdão destacou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a multa qualificada deve observar os limites fixados no Tema 863, consignando que “até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada […] limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser majorada apenas em caso de reincidência”, hipótese não verificada no caso em análise.
Nesse contexto, consignou-se que a penalidade aplicada deveria ser ajustada aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863, especialmente à luz da vedação ao confisco e da inexistência de reincidência, o que levou à sua redução.
A decisão assegura a adequação da penalidade aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, afastando a aplicação de multa em patamar superior ao devido e garantindo à construtora a correta observância dos limites legalmente estabelecidos.