PPPs em risco

As Parcerias Público-Privadas constituem mais uma forma de realização políticas públicas para a consecução e tutela da dignidade da pessoa humana, de direitos fundamentais e sociais, garantidos pela Constituição da República, como saúde, educação, segurança, moradia, saneamento, trabalho, lazer, dentre outros (arts. 1º, 5º e 6º). 

De acordo com a Lei n 11.079, de 2004, o modelo das PPPs nada mais é uma do que um tipo de concessão, em que, diferentemente das concessões strictu sensu, o Estado tem o dever de pagar uma contrapartida financeira, diretamente relacionada ao atingimento de marcos, cumprimento de metas, comprovação de excelência no serviço prestado, etc. Justamente em razão dessa contrapartida financeira por parte do ente público, a iniciativa privada se vê atraída a investir neste modelo de contratação, que, eminentemente voltado para grandes obras de infraestrutura, exige igualmente gigantescos investimentos pelas empresas vencedoras das licitações. 

Importante notar que a contrapartida remunera o ente privado pela prestação do serviço público e também amortiza, parceladamente, ao longo da vigência da PPP, os investimentos de implantação, ampliação ou conservação, integralmente suportados pelo parceiro privado, levando-se em consideração o fluxo de desembolso e o custo do dinheiro no tempo, de modo que, quando o contrato chegue a termo, tenha recuperado todo o investimento feito. Isto é, a contraprestação contratual abrange tanto o pagamento de serviços prestados quanto o retorno no tempo do investimento realizado para a criação da infraestrutura sem a qual não se conseguiria prestar aquele serviço. 

Sendo esse o modelo de contratação delineado pelo Legislador federal, cabe aos órgãos da Administração Pública estruturar e definir o objeto dos contratos que pretende licitar, bem como estabelecer garantias firmes e sólidas ao adimplemento das obrigações que assumirá perante o parceiro privado. Daí conclui-se que esses elementos — sempre importante reiterar, formatados pelo próprio Poder Público — compõem a equação econômico-financeira da PPP, formada pela relação entre os aportes e investimentos projetados e as receitas extraídas da exploração do serviço, cabendo aos interessados apenas a ela aderir ao atender ao chamado público.

A incolumidade dessa equação, tal como equilibrada no momento da celebração do contrato, é constitucionalmente garantida pelo disposto no art. 37, XXI, como também pelo inciso XXXVI, do art. 5º, ambos da Constituição da República, que garante a proteção ao ato jurídico perfeito. A par de sua raiz constitucional, o direito do parceiro privado contratado à manutenção do equilíbrio dessa relação entre encargos e contrapartidas está albergado na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93) e também na Lei Geral de Concessões (Lei nº 8987/95).

O que se vê, entretanto, no cenário atual das PPPs, são sucessivos descumprimentos de obrigações pelos entes públicos, tanto por não pagamento da contrapartida financeira, quanto pela modificação das garantias ofertadas, ou, ainda, pelo não reequilíbrio da equação econômico-financeira inicial quando devido, colocando em risco a continuidade dos próprios contratos, gerando insegurança jurídica e quebra da confiança e da legítima expectativa nos parceiros privados contratados.

O rompimento das regras regulamentares das PPPs é causa de danos impactantes na própria prestação do serviço público. Privar o ente privado do recebimento da remuneração contratual devida pelo serviço público efetivamente prestado tem duas consequências: cortar a parcela remuneratória do custo da operação de determinado serviço e subtrair a parcela destinada à amortização dos milionários investimentos efetuados pela iniciativa privada, quando o ente público não se habilitou a fazer por recursos próprios.

Interrompido ou suspenso o recebimento da remuneração contratual, na forma e no tempo estipulados pela própria Administração Pública, o parceiro privado é colocado na contingência de suportar o deficit deixado por investimentos não amortizados, aportando recursos próprios em substituição à amortização que foi prevista, mas deixou de ser paga, para assim honrar compromissos financeiros assumidos, especialmente com financiamentos obtidos.

Mais nocivo ainda é o dano que o rompimento das regras causa ao próprio modelo de PPP como alternativa de investimento em infraestrutura, desestimulado que seria por ações unilaterais dos entes públicos contratantes. Afinal de contas, os contratos de PPP tem por objeto, no final do dia, o interesse público, grandes investimentos e vínculos por longos prazos, de modo que a renitência da Administração Pública em honrar com seus compromissos, seja por falta de recursos, seja por conveniência política, poderá afastar por completo o interesse do parceiro privado em deles participar e investir.