Desestímulo a projetos sustentáveis

Assistimos em agosto de 2010 à instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que veio a condensar diretrizes, princípios e objetivos colimados na gestão de resíduos sólidos em território nacional. Aprovada pela Lei nº 12.305, de 02/8/2010, a PNRS constituía importante ferramenta de realização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado que a Constituição consagrou anos antes, em 1988. 

Para muitos, tinha como uma de suas mais notáveis virtudes o estabelecimento de marcos temporais claros para a implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; e assim dizer, o estabelecimento de marco temporal para o abandono do descarte inadequado em lixões que tanto agridem o meio ambiente. 

Prazo limite estatuído na PNRS foi de até quatro anos após a data de publicação da lei, isto é, até 03/8/2014. Essa era uma das diretrizes que serviriam de guia àqueles incumbidos da condução da gestão de resíduos sólidos, embora nenhuma inovação tenha sido ali trazida se consideramos que o uso de lixão já era combatido na Política Nacional do Meio Ambiente, estatuída na Lei nº 6.938, de 31/8/1981.

Antes de chegado a termo, projeto de lei já propunha prorrogar prazo estabelecido na PNRS para a disposição adequada de rejeitos 

Antes até de chegado a termo, projeto de lei já propunha a prorrogação do prazo limite estabelecido na PNRS para a disposição adequada de rejeitos. Fruto do trabalho da Subcomissão Temporária de Resíduos Sólidos do Senado Federal, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 425, 2014, propunha a modificação do artigo 54 da Lei nº 12.305 de modo a contemplar ampliação escalonada do prazo, de acordo com o porte de cada município

Com a alteração, a PNRS passaria a ter como nova diretriz um prazo limite de até 31 de julho de 2018, para capitais de Estados e de municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais, e prazos ainda mais extensos conforme enquadramento do município em três outras faixas demográficas, findando em 31 de julho de 2021 para o caso de municípios de menor população. 

Aprovado no Plenário do Senado Federal, o projeto foi remetido à Câmara dos Deputados, onde recebeu proposta de Substitutivo na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS), mantendo o racional de escalonamento, porém encurtando em um ano os prazos do projeto de lei. O projeto segue em apreciação na Comissão Especial da Câmara dos Deputados e flertamos com a possibilidade dos marcos temporais escalonados vencerem antes até que o PLS Nº 2.289/2015 seja aprovado e convertido em lei, quiçá servindo de mote à propositura de outra extensão de prazos

Dilatações e prorrogações, sempre escudadas no discurso de crise fiscal e de falta de recursos orçamentários para investir em infraestrutura, trazem consigo reflexões das mais variadas ordens. A começar pelo mérito do juízo de ponderação entre os interesses em conflito, que se decide em sacrifício do meio ambiente que a Constituição manda defender e preservar para as gerações, presentes e futuras, quando se aprova o projeto de lei e se coonesta a sobrevida dos lixões. 

Reflexão cujo mérito não se pretende aqui colocar em discussão, mas apenas pôr luzes sobre outra meditação, também de indiscutível relevância, mas que por vezes fica escanteada: o impacto da falta de longevidade legislativa na confiabilidade do investidor.

É que a escolha política pela adequação às diretrizes da PNRS, por conta do investimento que a implantação de uma central de tratamento exige, torna mais custosa a disposição de resíduos sólidos urbanos do que simplesmente despejá-los em lixões. 

Como todo investimento em infraestrutura, o vulto do aporte exigido leva a administração pública a convocar parceiros privados, que se disponham a dispender recursos na implantação do projeto, sob o compromisso de obtenção de retorno ao longo do prazo de amortização. Deliberação que o investidor toma em vista do regime jurídico-legal em vigor e confiando em sua estabilidade. 

Sobretudo porque esse modelo tem despontado na realidade nacional como o único com perspectivas alvissareiras, há de ser sopesado se postergações sucessivas no marco legal de cumprimento das diretrizes do PNRS, que mantêm em estado de comodidade as entidades federativas que não se adaptaram, e muitas que sequer dispenderam nenhum esforço nesse sentido, suscitarão ou não, na parceria privada, o receio desencorajador de investimentos em projetos e plantas de processamento de resíduos sólidos. 

Representaria um desestímulo ao investimento em tecnologia voltada para a disposição ambientalmente adequada do lixo urbano, tal como quer a PNRS, a iniciativa de adiar, vez após outra, o marco limite da obrigatoriedade de adequação às diretrizes? Essa é a reflexão de que não se pode descuidar para não se correr o risco de, pensando estar andando para frente, andar para trás.

Bruno Calfat é sócio-fundador do escritório de advocacia Bruno Calfat Advogados

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